A não conservação de via pública em razão da omissão ou
descaso do poder público gera muitos transtornos e pode até provocar prejuízos
materiais e causar ferimentos. Quando uma dessas situações acontece, o que
fazer?
Para esclarecer as dúvidas da população sobre direitos do
cidadão, deveres do poder público e acerca das garantias individuais e
coletivas consagradas pela Constituição, a Assessoria Jurídica do Mandato do
Deputado Federal Geraldo Resende (PMDB-MS) inaugura a coluna SAIBA SEUS
DIREITOS, trazendo um exemplo de acidente passível de indenização por omissão
do poder público.
A foto mostra a gravidade de um acidente em que o
motociclista foi tragado por um buraco em uma rua de Dourados. Com as chuvas, o
buraco ficou coberto pela enxurrada, tirando a visibilidade do condutor, que
acabou submerso até o pescoço. Além de danos materiais, houve lesões na vítima.
Quem repara os danos?
Quem sofrer acidente nas vias urbanas ou rodovias por causa
de um buraco tem direito a ser ressarcido ou indenizado pelo responsável. Por
isso a vítima pode recorrer à Justiça. No caso do ajuizamento de um processo,
são necessários alguns procedimentos:
1) Registrar boletim de ocorrência;
2) Reunir provas: fotos do buraco, do acidente e do veículo;
3) Conseguir testemunhas;
4) Realizar no mínimo três orçamentos do conserto do
veículo;
5) Juntar recibos com gastos relativos à medicamento e
atendimento médico (se for o caso)
O dever da administração pública indenizar o cidadão decorre
da constatação de que o Poder Público poderia e tinha o dever de agir, mas foi
omisso, e dessa omissão resultou o dano.
O § 3º, do artigo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro,
determina: “Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito
respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos
causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão e manutenção de programas,
projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.”
O artigo 37, caput, da Constituição Federal determina: “A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
§ 6º, do inciso XXII: As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, assegurando
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Dessa forma, de acordo com o que dispõe a Constituição
Federal, em caso de omissão a responsabilidade da Administração Pública está
assentada na ocorrência de dois pressupostos: a falta do serviço que incumbia
ao ente público realizar e a culpa por não haver realizado, sendo assim,
demonstrando por meio de prova documental que os danos causados foram
provocados por buraco, tem o cidadão direito à indenização.
Vale lembrar que, se o buraco estava em área urbana, a ação
deverá ser impetrada contra a prefeitura que é responsável pela conservação das
vias urbanas. No caso de rodovias públicas, a ação será contra o responsável,
que poderá ser o governo estadual ou federal. Já no caso das rodovias
privatizadas, a ação deverá ser contra a concessionária.
Por Geraldo Resende / Nação Jurídica
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